- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS GRAVOSA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEFERIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que as provas dos autos evidenciariam a existência de dolo por parte do agente, tanto na conduta de omissão na apresentação de declarações (DIPJ) relativamente aos fatos ocorridos entre 2004 e 2005 quanto na ausência de apresentação de DIPJ em 2006 e 2007, razão pela qual a reversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A nova redação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, atribuída pela Lei n. 12.382/2011, por restringir a formulação do pedido de parcelamento ao período anterior ao recebimento da denúncia, é mais gravosa em relação ao regramento que substituiu, que não trazia essa limitação, o que impede sua aplicação às condutas a ela pretéritas (REsp 1493306/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) 3. Agravo regimental improvido e pedido de suspensão da pretensão punitiva estatal deferido. (AgRg no AREsp n. 1.144.303/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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