- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 12.382/2011. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LC 105/01 E DOSIMETRIA. SÚMULA N. 182/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. "Tendo a Lei n. 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da Lei n. 10.684/2003." (RHC 67.089/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). 2. Agravo regimental que não infirma o fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182/STJ). 3. Por meio do recurso especial, este Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional. Dessa forma, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja ele interposto pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.619.773/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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