- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO SÃO APTOS A INTERROMPER OU SUSPENDER PRAZO PARA VEICULAÇÃO DE RECURSOS ULTERIORES. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Sodalício já sedimentou a orientação de que a interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, como no caso dos Embargos de Declaração, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, salvo erro material ou quando a fundamentação da decisão atacada é genérica, inviabilizando a utilização do Agravo. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do Apelo Nobre foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar ainda em erro material capaz de impossibilitar a interposição do Agravo. 3. É irrelevante a suspensão dos prazos processuais alegada na petição de fls. 543/549, referente ao período de 4 a 22 de agosto. Isso porque, conforme decisão de fls. 535, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.5.2016, sendo o agravo interposto somente em 23.8.2016, quando já esgotado o prazo recursal. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.002/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.