JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 2º, I, DO DECRETO-LEI 201/1976 E AO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEVAÇÃO IDÔNEA E FUNDAMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada contrariedade aos arts. 2º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1976 e 299 do Código Penal, ao argumento de que o recebimento da denúncia não se encontra devidamente motivado e de que o falso deve ser absorvido, por se tratar de crime meio, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pelo recorrente. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Assim, referidos elementos somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito. Na hipótese, a pena-base do recorrente foi elevada em 1 ano, com base na valoração negativa da culpabilidade, em virtude de o recorrente ter se utilizado "da falsificação de uma Lei, ato da competência do Poder Legislativo, inclusive apresentando-se posteriormente perante o Tribunal de Contas dos Municípios", e dos motivos do crime, "uma vez que a falsificação foi levada a efeito com o fim de tentar "sanar" irregularidades anteriormente detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, órgão fiscalizatório do Executivo". Dessarte, cuida-se de elevação idônea e bem fundamentada, devendo ser mantidos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.619/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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