JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Assim, referidos elementos somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito. Nesse contexto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese, não há se falar em ausência de motivação ou em utilização de fundamentação ilegal para elevação da pena-base. De fato, da leitura da dosimetria, verifica-se que foi concretamente demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, bem como devidamente valoradas as consequências do crime, com base em elementos concretos dos autos. Dessarte, revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 337-A do Código Penal, apresentando mecânica delitiva sofisticada e causando dano ao bem jurídico tutelado, que se revela superior ao inerente ao tipo penal, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.207.459/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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