- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE EXPEDIENTE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da publicação do acórdão recorrido e da decisão que negara seguimento ao Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. De igual modo, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). IV. Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não apresentou, com as razões do presente Agravo Regimental, documento oficial idôneo à comprovação do alegado encerramento antecipado do expediente, no Tribunal de origem, no dia 08/07/2014. Com efeito, "não basta a simples menção, nas razões do presente agravo regimental, da existência de Resolução da Corte de origem constituindo o recesso forense" (STJ, AgRg no AREsp 564.097/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.569.765/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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