JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO PERÍODO DE RECESSO FORENSE DE FIM DE ANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR DOCUMENTO OFICIAL, NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). III. Na forma da jurisprudência, firmada à luz do CPC/73, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. Todavia, na hipótese, a parte agravante não apresentou documento idôneo para comprovar a alegada suspensão do prazo para a interposição do Recurso Especial, no período de recesso forense (de 20/12/2014 a 06/01/2015), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "no caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense" (STJ, AgRg no AREsp 740.581/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.391.048/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no REsp 1.710.768/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2018; AgRg no AREsp 762.956/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017. VI. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 12/12/2014 (sexta-feira), tendo sido considerado publicado em 15/12/2014, segunda-feira, e o Recurso Especial foi interposto somente em 16/01/2015, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias (art. 508 do CPC/73), ocorrido em 30/12/2014, terça-feira. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.097.053/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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