- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SORE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LIMINAR, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTERIOR DECISÃO QUE CONSIDERA DEVIDO O TRIBUTO. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Ordinária, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida por interposta, para manter a sentença, ao fundamento de que não incidem juros de mora e multa moratória sobre os valores não recolhidos a título de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, no período em que o contribuinte encontrava-se albergado por decisão judicial. III. Ao assim decidir, o Tribunal de origem atuou em desconformidade com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "são devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.278.672/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 16/02/2012). Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.825/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgRg no REsp 1.253.445/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; REsp 1.011.609/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.294.813/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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