- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da Súmula n. 281/STF, não tendo sido esgotada a instância a quo, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, incabível a interposição de recurso especial, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade de exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário do Tribunal a quo. Com efeito, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pela Corte de origem, inviável o prosseguimento da análise do pedido formulado nesta instância especial. Precedentes. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.354.096/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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