- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO. MATERIAIS E INSUMOS AGREGADOS À PRODUÇÃO AGRÍCOLA QUE SÃO ISENTOS OU GARANTEM CREDITAMENTO FUTURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 20, caput e § 1º, da Lei Complementar 87/96 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. Precedentes. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 31, II, do Anexo II do RICMS/SC e o item 3.2.13.2 da Portaria SEF n. 153/2012), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.891.678/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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