JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/11/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/11/2018, p. 20/11/2018

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO TEMA 339. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Consoante o Tema 339, fixado em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2 - Na espécie, conforme bem consignado na decisão agravada, a incidência do Tema 339 é de rigor, pois, a pretexto de violação do art. 93, IX da Constituição Federal, ou seja, de omissão no acórdão objeto do recurso extraordinário, ausente no caso concreto, objetiva o recorrente o reconhecimento de nulidade e de excesso de linguagem na pronúncia questões devidamente decididas no acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.192.983/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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