- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, quanto as matérias tratadas no artigo 478 do Código Civil, essas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, apesar da oposição embargos declaratórios sobre o tema com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do STF), constituindo-se em inovação recursal já preclusa, pois não foi apresentada no momento processual apropriado, e não foram objeto de debate no acórdão recorrido, esbarrando no enunciado da Súmulas 282/STF e 211/STJ, que não reconhecem o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. 2. Na subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão no aresto impugnado, qual seja: de que não houve comprovação do prévio esclarecimento do segurado sobre o tipo de cobertura contratada e seus especificidades, configurando o descumprimento do dever de informação; impõe-se, pois, o não acolhimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicada por analogia ao caso. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.775/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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