JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "as circunstâncias do caso demonstram periculosidade, pois além dos altos valores subtraídos, as informações coletadas indicam a prática de pelo menos oito furtos qualificados, em período recente, além de que as comunicações de whatsapp informam que as investigadas estão planejando outros delitos, arregimentando outros franqueadores". 3. O argumento trazido no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo - o fato de a paciente estar ausente do distrito da culpa -, tendente a justificar a prisão provisória, não se presta a inviabilizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente. 4. Não obstante a satisfatória fundamentação apresentada pelo Juízo singular, a prisão ante tempus não constitui o único instrumento adequado e idôneo à tutela do interesse social sob risco, de modo que, em juízo de proporcionalidade, as medidas cautelares diversas são suficientes para obviar a prática de novos crimes, sem os efeitos nocivos de uma prisão preventiva. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva da recorrente pelas medidas cautelares elencadas no voto. (RHC n. 100.959/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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