- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 4º, II, DA LEI N. 8.137/1990. MERA REFERÊNCIA À CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA CONFIGURADA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva (RHC n. 45.872/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2017). 2. Na espécie, a inicial acusatória limitou-se a mencionar a condição de administrador ostentada pelo paciente, não tendo esclarecido de que forma ele contribuiu para o resultado da prática delitiva. Assim, a exordial não é apta a deflagrar a ação penal em questão. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para declarar a inépcia da denúncia oferecida contra o paciente na Ação Penal n. 201102469968, ressalvando a possibilidade de uma nova ser apresentada, desde que com a devida descrição das condutas praticadas. Fica mantida extensão dos efeitos aos corréus Rubens Ometto Silveira Mello, Guilherme Jose de Vasconcelos Cerqueira e Marcelo Ribeiro de Mendonça. (HC n. 435.048/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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