- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I E II, LEI N. 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. PACIENTE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE CERTEZA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa do acusado. 2. Não há se falar em responsabilidade penal objetiva, tendo em vista que, ao que se tem da denúncia, o recorrente, na condição de sócio-administrador, detinha o poder de determinar, de decidir e de fazer com que seus empregados e contratados executem o ato, sendo que a efetiva autoria e o modo de execução da prática delitiva serão devidamente apreciados durante a instrução processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 75.117/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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