- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, II E V, C.C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. PACIENTE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE CERTEZA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa do acusado. 2. Embora em empresas com divisão de tarefas entre várias pessoas seja possível admitir que o crime através dela praticado não pudesse ser presumidamente praticado por todos gestores, quando ao inverso se trata de pequena empresa, com quorum mínimo de agentes na gestão, há de se admitir como presente a justa causa por suficientes indícios de autoria na admissão de que colaboraram eles poucos para o crime através da pessoa jurídica - a definição da culpa provada cabendo à ação penal. 3. Na espécie, trata-se de empresa onde apenas três agentes possuíam poder de administração e gerência, de modo que a imputação do crime através da empresa permite como admitir indiciarimente presente a prova de autoria de todos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 100.652/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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