- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. MITIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência e em análise superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é tão óbvia que é cognoscível a um primeiro olhar, sem necessidade de incursionar em questões de alta indagação. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. Embora o Juízo de primeiro grau mencione a suposta receptação de bem de elevado valor (automóvel), a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostra tal razão suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque se trata de um único bem apreendido, não há relato de violência ou grave ameaça contra terceiros e o réu, já identificado, possui domicílio certo e não ostenta nenhum outro registro criminal. 4. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 467.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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