- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo sentenciante ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do réu e do fato de que ele havia concluído o cumprimento de pena anteriormente imposta há cerca de um ano quando cometeu o delito investigado nos autos em questão, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justificar a cautela extrema. 3. Embora a defesa sustente a ausência de contemporaneidade, noto que a conduta delitiva foi perpetrada em 13/12/2017 e, cerca de sete meses depois, foi prolatada a sentença que decretou a custódia cautelar do réu. Não se identifica o decurso de lapso suficiente para que os motivos elencados não sejam considerados atuais, mormente porque a causa do encarceramento preventivo foi a recidiva comportamental, e não um ato isolado no tempo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.442/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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