- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e que a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese, ressaltou o Juízo de primeiro grau que o Paciente é duplamente reincidente, uma das condenações, inclusive, geradora de reincidência específica, revelando-se incompatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Ademais, embora os bens subtraídos tenham sido avaliados em cerca de R$ 70,00 (setenta reais), a vítima também sofreu prejuízo decorrente dos danos verificados nas instalações elétricas, revelando-se a conduta perpetrada pelo Paciente incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. Precedente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 460.641/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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