- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto de um cofre branco, praticado por réu com três condenações anteriores e definitivas pela prática de delitos patrimoniais, perfazendo o total de R$149,00 - o que representa 18,9 % do salário mínimo vigente à época dos fatos -, não enseja a aplicação do princípio da insignificância, porquanto não se pode considerar como reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta. 3. Inviável a análise de matérias não debatidas pelas instâncias de origem - aplicação do art. 155, § 2º, do CP e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 463.180/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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