JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
06/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 06/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTIRPOU DAS INVESTIGAÇÕES OS REFERIDOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Correta a decisão que julga prejudicado o recurso em mandado de segurança quando os elementos de informação colhidos com as medidas cautelares impugnadas são extirpados dos autos de investigação pelo Juízo de primeiro grau, porquanto há evidente perda superveniente de objeto. 2. Constatada a clara mora estatal e prejuízo concretizado em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade. 3. As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. 4. Não se admite que alguém seja objeto de investigação eterna, notadamente, porque essa é uma situação que conduz a um evidente constrangimento, seja ele moral ou até mesmo financeiro e econômico. 5. O decurso de mais de 11 anos desde o início das investigações sem que tenha sido oferecida denúncia, eterniza investigação que deveria ser sumária - apenas para fundamento de seriedade da acusação penal (certeza da materialidade e tão somente indícios de autoria) -, traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. 6. Agravo Regimental no Mandado de Segurança desprovido, porém, concedida a ordem de ofício para trancamento do Inquérito Policial nº 09/2012-COE/PCBA, com o seu consequente arquivamento e das medidas cautelares vinculadas, conforme previamente determinado pelo juiz de primeiro grau. (AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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