JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Procedimento Investigatório Criminal. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado para apurar crimes contra a ordem tributária, supostamente praticados pela empresa investigada, por meio de fraude à fiscalização tributária e uso de documentos inexatos, com prejuízo ao erário estadual. 2. A decisão monocrática reconheceu a ilegalidade de elementos de informação obtidos por meio de quebra de sigilo fiscal e bancário e busca e apreensão, determinando o desentranhamento desses elementos dos autos, mas manteve o procedimento investigatório, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade obtidos de forma autônoma e independente. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da ausência de justa causa para a manutenção do procedimento investigatório, considerando o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio das diligências anuladas, além de excesso de prazo na tramitação do PIC, que perdura por mais de cinco anos sem avanços significativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a manutenção do Procedimento Investigatório Criminal, considerando a nulidade das provas obtidas por meio de diligências anuladas e o excesso de prazo na tramitação do procedimento. III. Razões de decidir 5. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, sendo incompatível com investigações que se estendam por tempo excessivo sem justificativa concreta. 6. A nulidade das medidas de quebra de sigilo fiscal e bancário e busca e apreensão, reconhecida em decisão anterior, implica o desentranhamento dos elementos de informação obtidos por meio dessas diligências, não podendo servir de base para a continuidade das investigações. 7. A ausência de novos elementos indiciários mínimos e a falta de avanços significativos nas investigações, mesmo após cinco anos de tramitação do procedimento investigatório, configuram constrangimento ilegal à agravante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o excesso de prazo na tramitação de investigações, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para determinar o trancamento das investigações em face da agravante relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0123.20.000940-5. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 837.701/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, RHC 58.138/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15.12.2015; STJ, HC 799.174/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 887.709/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024. (AgRg no RHC n. 213.631/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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