- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 03/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do Recorrente - 321,17g (trezentos e vinte e um gramas e dezessete centigramas) de cocaína, na forma de crack - revela a gravidade concreta da conduta e evidencia a necessidade da prisão para assegurar a ordem pública. 2. O fato de o Recorrente responder a dois processo, já lhe tendo sido concedida por duas vezes o benefício da liberdade provisória, é fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.837/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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