- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 20/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA (RÉPLICA DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da ação - em concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, teriam subtraído pertences de uma pluralidade de vítimas que aguardavam em um ponto de ônibus. Em seguida, empreenderam fuga pelo bairro, mas foram detidos por uma viatura de apoio. Prisão mantida para assegurar a ordem pública. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, (...). (HC 467.824/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019) 4. No caso, a defesa não se desincumbiu de demonstrar, por meio de documentação idônea, a grave condição de saúde do paciente, como prevista no dispositivo legal mencionado, ou mesmo a impossibilidade de o preso receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 105.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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