JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990. 3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. 4. A despeito do parecer ministerial pela concessão de habeas corpus de ofício, não se identifica flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o Tribunal a quo, após o exame das provas amealhadas aos autos, concluiu haver elementos suficientes a demonstrar que a ré se dedicava de modo habitual ao comércio de entorpecentes. 5. Do mesmo modo, o regime mais gravoso foi baseado na "expressiva quantidade e natureza da droga apreendida e na comprovação de que N.R.S. se dedicava à (sic) atividades criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes". 6. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.304.746/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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