- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMPUGNAÇÃO APENAS NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Configura inovação recursal a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, quando da interposição do agravo regimental, que não afasta a aplicação dos comandos normativos contidos no art. 932, inciso III, do CPC/2015 c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.277.520/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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