JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRIMADO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS AVERBADOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO ÀS RAZÕES DO AGRAVO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO EFEITO DEVOLUTIVO ITERATIVO DO RECURSO ASSOCIADO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática exarada pelo Relator quando não cognoscível o aspirado recurso, seja por incidência de óbice processual, ex vi do art. 932, inciso III, da Lei n.º 13.105/2015, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, seja quando alinhado o aresto recorrido local à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tendo em vista a possibilidade, legal e regimental, de submissão da matéria insurgida ao exame exauriente pelo órgão colegiado, a ser materializada mediante simples interposição do agravo regimental. 2. O agravo em recurso especial não merece conhecimento quando, ao ser cotejado com o provimento de inadmissibilidade a quo, verifica-se que o postulante não atacou, com a necessária dialeticidade recursal, todos os fundamentos consignados na decisão cuja reforma é pretendida, mister necessário ao seguimento e à apreciação do recurso especial, conforme dicção do art. 932, inciso III, da Lei n.º 13.105/2015, c.c. o art. 3.º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conjugados à inteligência da Súmula n.º 182/STJ. 3. Na espécie, a decisão inaugural fustigada não conheceu do recurso especial com base na ausência de enfrentamento ao seguinte fundamento: divergência jurisprudencial não comprovada. A Defesa, entretanto, ao arrazoar o agravo em recurso especial, não infirmou, naquela assentada, de forma clara, objetiva e pormenorizada, o fundamento aludido. 4. Conquanto o Recorrente, somente no agravo regimental - e de forma genérica e extemporânea -, tenha alegado que não merecem prevalecer os argumentos que serviram de paradigma decisório em relação à decisão ora atacada, para tanto, reiterando todas as questões suscitadas no recurso especial, tal intento, de complementariedade e ampliação da extensão objetiva de seu primeiro recurso, não conhecido pela aplicação da Súmula n.º 182/STJ, não se afigura possível, por incidência do instituto da preclusão consumativa, conjugada ao regramento do efeito devolutivo iterativo recursal, sob pena de nítida e vedada inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.500.260/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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