- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS POR NÃO TER IMPUGNADO O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o agravo nos próprios autos. Inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial está embasada na ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356 do STF) da questão sobre a nulidade decorrente da realização do interrogatório no início da instrução criminal, em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal. No caso, do simples cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica do citado fundamento. 3. Nas razões do presente agravo regimental, o Agravante não infirma o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois se limita a consignar que a análise da alegada ofensa ao art. 400 do CPP prescinde do reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula n.º 7/STJ. Dessa forma, é inafastável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de que não se conhece "de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.347.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.