- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta com esteio no descumprimento de medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória, ressaltando-se a instância a quo, outrossim, que o réu encontra-se foragido do distrito da culpa, não há falar-se em ilegalidade da medida extrema. 2. A matéria referente ao exaurimento de todas as tentativas de intimação do réu não foi tratada no acórdão impugnado, inviabilizando-se a sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 391.623/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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