- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. ILEGALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA SATISFATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de nulidade da citação editalícia é satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato do decreto de prisão, posteriormente ratificado, apresentar fundamento concreto, consistente no fato do paciente estar foragido desde a decretação da prisão em 1998, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O argumento de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser melhor analisado no julgamento meritório pelo Tribunal de origem, porquanto exige exame mais aprofundado, sendo passível de indeferimento da liminar na origem. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 474.109/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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