JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, POR MEIO DIGITAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal. III. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os Órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18). IV. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23). V. Hipótese em que, interposto o Agravo interno via fac-simile, o original, apresentado em forma física, após o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias da publicação da Resolução STJ 14/2013, foi recusado, pela Secretaria Judiciária do STJ, com suporte no art. 24 da Resolução STJ 10/2015. VI. No caso, já ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da Resolução STJ 14/2013, caberia ao recorrente apresentar a petição original do Agravo interno utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que, não atendida, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 460.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2014; AgRg no AREsp 778.282/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgInt nos EDcl no RE na PET no AREsp 722.458/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2018. VII. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.308.295/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 18/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, POR MEIO DIGITAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 12/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. POSSIBILIDADE. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 20/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, POR MEIO DIGITAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 26/08/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 23 DA RESOLUÇÃO/STJ Nº 14/2013. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo, dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. 2. A Resolução/STJ nº 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 12/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.