- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, POR MEIO DIGITAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal. II. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os Órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18). III. Por sua vez, a Resolução 10/2015, do STJ - que regulamenta o processo judicial eletrônico, no Superior Tribunal de Justiça - dispõe, no art. 10, que "as petições iniciais e as incidentais serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica, mediante utilização do sistema de peticionamento disponibilizado pelo Tribunal", e, no art. 24, que "as unidades da Secretaria Judiciária recusarão as petições e os processos encaminhados ao STJ em desconformidade com os dispositivos desta resolução, ressalvando-se aos tribunais de origem a possibilidade de celebração de acordo de cooperação técnica para estabelecer parâmetros técnicos específicos sobre o envio e recebimento de processos". IV. No caso, o Agravo interno foi interposto em 21/09/2017, via fac-simile. Porém, conforme certificado nos autos, os respectivos originais, apresentados de forma física, em 25/09/2017, foram recusados, pela Secretaria Judiciária, com fundamento no art. 24 da Resolução 10/2015, do STJ. Assim, não havendo a apresentação dos originais, por meio eletrônico, no quinquídio previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o recurso não merece ser conhecido. Precedentes do STJ. V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.687.256/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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