- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3. Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4. A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.244/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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