- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/11/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 2. A adoção, pela decisão rescindenda, de tese jurídica razoável, ainda que não fosse a melhor, não enseja a desconstituição da coisa julgada, mormente se fundada em disposição legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante inteligência da Súmula 343 do STF. 3. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada com o escopo de desconstituir acórdão acerca da aplicação da decadência nas revisões de benefício previdenciário, tema com forte carga de controvérsia na jurisprudência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.741.114/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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