- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. A TODO TEMPO. ART. 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência do STJ, a nomeação direta de defensor dativo, sem a prévia intimação do réu para indicar advogado de sua confiança, caracteriza cerceamento de defesa. 3. O fato de o causídico falecido exercer o múnus a título dativo não elide a obrigatoriedade de se franquear ao réu a possibilidade de constituir novo patrono de sua escolha. Isso porque o direito de escolher o responsável para o exercício de defesa em juízo é inalienável e decorre do princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5°, LV). Não é por outro motivo que o art. 263 do CPP, ao dar densidade normativa ao referido princípio constitucional, utiliza-se da locação adverbial "a todo tempo". Ou seja, em qualquer momento da persecução penal, o réu pode exercer o direito de alterar o encarregado de sua defesa. 4. Ademais, o direito em comento não está adstrito a nenhuma condição, como a situação financeira do réu, o seu comportamento perante a persecução penal, a qualidade do delito cometido ou a posições ideológicas do acusado. Aliás, não há falar em sentença condenatória justa sem o pleno e efetivo exercício do direito de defesa, o qual se inicia com a escolha do profissional responsável por promover a liberdade do increpado em juízo. 5. Insubsistente a alegação do Parquet federal de que a situação em análise se ajusta ao que fora decidido no HC 213.687/PR. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 303.873/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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