JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, MAS JULGADA IMPROCEDENTE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO (CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.151.223/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/11/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA/RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso do…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/06/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA DEFINIÇÃO DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO 83 DO STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 09/12/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para fixação dos honorários advocatícios deve ser a vigente na data da prolação da sentença. Súmula 568/STJ. 2. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 20/02/2017, quando vigente o CPC/15. Assim, aplicável o art. 85…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 25/06/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Precedentes. 2. No caso concreto, q…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 85. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.