- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA NÃO SATISFATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida cautelar satisfativa é providência excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo-se, para o seu cabimento, previsão expressa na legislação pátria. 2. Quando se trata de medida cautelar de busca e apreensão de coisas, o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de ajuizamento de cautelar não satisfativa, com o fim de assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal; e de cautelar satisfativa, que visa a imediata realização do direito buscado pela parte. 3. A situação retratada nos autos não se enquadra entre aquelas hipóteses que permitem o ajuizamento de cautelar satisfativa, sendo indispensável, para a retomada definitiva do bem, o ajuizamento de ação de conhecimento, para que, mediante cognição exauriente e ampla produção probatória, possam as partes debater as questões suscitadas, funcionando a cautelar apenas para assegurar a eficácia do provimento a ser proferido na demanda principal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.755.331/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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