JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UFRJ 1. É deficiente a fundamentação de Recurso Especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. RECURSO ESPECIAL DO SINTUFRJ E OUTROS 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "a apuração dos valores devidos a cada um dos substituídos tem de ser objeto de processo de conhecimento de liquidação da sentença coletiva, em obediência aos incisos LIV e LV do art. 5° da CF/88" (fl. 585, e-STJ). Afirmou que os valores postulados pelos exequentes não se revelam incontroversos. 6. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que existe prévia liquidação do julgado, motivo pelo qual haveria ofensa à coisa julgada. 7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 8. Recurso Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.770.269/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/3/2019.)
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