JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO DESVIO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Não subsiste a alegação de nulidade do julgamento porquanto o patrono do paciente não teria sido intimado da sessão de julgamento de apelação, razão pela qual deixou de realizar sustentação oral, pois houve a devida comunicação quando da inclusão do recurso para julgamento, que foi adiado por apenas duas ou três sessões, cabendo ao defensor constituído o acompanhamento da pauta" (HC 236.784/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 17/03/2014) 3. Constatada a regular intimação do patrono para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento por apenas três sessões da prestação jurisdicional em razão da análise de novos argumentos trazidos pela defesa dispensa, em princípio, nova intimação. 4. Em suma, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, é dispensável nova publicação e intimação das partes, desde que o prosseguimento do julgamento se dê no limite de três sessões subsequentes. Precedentes. 5. Prevalece no moderno processo penal que não se declara nulidade sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo. De fato, conforme disciplina o art. 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 374.270/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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