JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO DENUNCIADO. EQUÍVOCO. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte, realmente, posicionava-se no sentido de "ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor. (HC 110.311/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)." (HC 237.344/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016) 2. Na espécie, em 5/4/2017 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico a Pauta de Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco de 17/04/17, incluindo-se, dentre eles, o feito objeto da presente impetração. 3. No entanto, não obstante a correta intimação dos advogados do paciente para a sessão plenária que examinaria a exordial acusatória, houve publicação superveniente (12/4/2017) no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Pernambuco, informando o processo seria levado a julgamento no dia 24/4/2017. Assim, a nova publicação do dia 12/4/2017, por si só, independentemente de ter sido fruto de deliberação da Corte Especial na sessão do dia 10/4/2017 ou de ter sido fruto de equívoco da Coordenadoria daquele Órgão, corresponde a revogação da intimação anterior, que havia programado o exame da matéria na sessão do dia 17/4/2017. 4. Desse modo, a indevida antecipação da realização do julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco impediu o exercício da ampla defesa, pois impossibilitou o acompanhamento e a realização de sustentação oral pela defesa. 5. Habeas corpus concedido para anular o acórdão que recebeu a denúncia ofertada nos autos do Procedimento Investigatório nº 0008505-44.2014.8.17.0000, bem como os atos posteriores, determinando-se, desde logo, a intimação prévia do advogado de defesa da sessão de julgamento, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa. (HC n. 397.028/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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