- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA (MULHER). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - fechou a vítima com o carro e, com a porta aberta e uma perna para fora, o recorrente a agarrou pelo braço, anunciou o assalto e subtraiu os seus pertences. Prisão preventiva justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Embora a defesa tenha alegado ser o paciente pai de duas crianças menores, não comprovou ser ele o único responsável pelos seus cuidados, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal para concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 104.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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