- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PONTO EXTRA. TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACORDO. AUTOR ORIGINÁRIO. DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. POLO ATIVO. ASSUNÇÃO. COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º DA LEI 4.717/65 E 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a cobrança de ponto adicional na prestação do serviço de televisão por assinatura. 2. Recurso especial interposto em: 07/01/2016; conclusos ao gabinete em: 13/03/2018; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se o acordo firmado entre um dos colegitimados ativos e o fornecedor de serviços, no qual o autor coletivo reconheceu a improcedência do pedido inicial, com a desistência do recurso especial interposto, configura hipótese capaz de autorizar a assunção do polo ativo por outro colegitimado, com o prosseguimento do processo. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Os legitimados para o ajuizamento da ação coletiva não são titulares do direito material discutido em juízo, razão pela qual não podem dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar a direitos, que são requisitos essenciais para a configuração de concessões mútuas, relacionadas à transação. 8. A disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da lide. 9. A homologação do acordo firmado entre autor coletivo e réu, especialmente na hipótese de desistência de recurso, pode produzir o efeito processual de impedir a discussão do tema em outras ações coletivas por outros colegitimados, ante a configuração de coisa julgada material. 10. A assunção do polo ativo por outro colegitimado deve ser aceita, por aplicação analógica dos arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei 7.347/85, na hipótese de desistência do recurso pelo substituto processual, por aplicação dos princípios da interpretação pragmática e da primazia do julgamento de mérito. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.656.874/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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