- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. MÉRITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra empresa prestadora de serviços de televisão a cabo, alegando que a demandada, após suceder outra empresa na prestação de serviços de televisão a cabo, pretendeu impor aos respectivos clientes a alteração do contrato originário, sob ameaça de interrupção do serviço, configurando alteração unilateral de contrato, medida vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Demanda julgada procedente pela sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, determinando que a demandada se abstenha de realizar qualquer alteração nos serviços prestados aos consumidores que celebraram contrato com a antiga fornecedora de serviços, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 5. Há julgados no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 7. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF. 8. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Enunciados n.º 5 e 7/STJ). 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 1.645.727/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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