- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCADORA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA QUE SE ESTENDE ATÉ O FIM DO CONTRATO. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO CC/2002. RECURSO PROVIDO. 1."O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor" (CC/2002, art. 835). Tratando-se, contudo, de fiança prestada por prazo determinado, não se cogita dessa liberalidade, sob pena de causar insegurança jurídica aos negócios. 2. Na vigência do contrato de locação por prazo determinado, responde a fiadora pela garantia dada. A notificação extrajudicial feita à locadora não exonera a fiadora do compromisso, que se estende até o fim do contrato de locação (art. 39 da Lei 8.245/91, combinado com o art. 835 do CC/2002). 3. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 627.755/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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