JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a existência de previsão contratual acerca da renúncia à exoneração da fiança e da prorrogação automática da garantia até a entrega das chaves não afasta o direito de os fiadores se exonerarem após a prorrogação do contrato de locação, desde que cumprida a exigência referente à notificação, nos termos do art. 835 do Código Civil. 1.1. No caso, o Tribunal estadual consignou que. embora houvesse previsão de cláusulas contratuais estipulando a prorrogação da fiança e a renúncia à exoneração da garantia, os fiadores teriam enviado a notificação ao locador declarando sua intenção de exonerar, conforme as exigências previstas em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Modificar as conclusões da Corte de origem quanto à validade da notificação dirigida pelo fiador no intuito de se exonerar da fiança demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.287.055/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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