- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. 2. A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002). Precedentes. 3. No caso, a alegação do recorrente de que, por força do contrato de locação, a exoneração da fiança prestada pelo sócio retirante seria automática e independeria da notificação do locador foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem após o exame das cláusulas contratuais. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, assim como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.324.561/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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