JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MULTA AFASTADA, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, postulando a anulação de auto de infração lavrado pelo ora agravante, no qual lhe fora imposta multa de R$ 3.000,00 e determinado o embargo de parte de imóvel rural de sua propriedade, em decorrência de utilização econômica de área de preservação permanente. A sentença, mantendo o embargo sobre parcela do imóvel rural, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de anular a multa aplicada pelo IBAMA. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial. III. O Tribunal de origem, após exame das circunstâncias fáticas do caso concreto - mormente por ser o agravado "pessoa simples, com poucos conhecimentos jurídicos", que utilizava a área em questão "para atividade de subsistência" -, entendeu indevida a imposição de multa, mantendo, contudo, a determinação de embargo sobre parcela do imóvel rural. Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao não cabimento da multa imposta ao agravado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.263.904/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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