JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - O presente feito decorre de mandado de segurança objetivando seja afastada a tributação de ICMS via substituição tributária sobre os produtos fonográficos que as empresas referidas adquirem junto aos seus fornecedores, os quais são destinados à mera locação, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 1º, § 1º da Portaria CAT n. 31/08. II - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. IV - De fato, como alega a parte embargante, o acórdão de fls. 702-706, padece de erro material, uma vez que tratou sobre a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea c para não conhecimento da divergência, todavia a parte embargante arguiu em agravo interno que o recurso especial foi interposto somente pela alínea a, devendo, neste caso, ser acolhida a irresignação neste ponto. V - No que tange às demais omissões apontadas, a irresignação da parte embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. , o que não aconteceu no caso dos autos. VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.292.554/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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