- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 05/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Relativamente à existência de alegação de violação de dispositivos constitucionais na petição de recurso especial, sustenta a parte embargante a inocorrência de tal circunstância II - De fato o acórdão embargado contém trecho da fundamentação que não se aplica ao caso dos autos, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos, neste ponto, para decotar do acórdão a fundamentação relacionada à existência de alegação de dispositivos constitucionais na petição de recurso especial. III - Quanto às alegações relativas ao preenchimento dos pressupostos para o conhecimento do recurso especial, não há razões para acolher os embargos de declaração, porquanto o acórdão é claro quanto às razões para não conhecimento do recurso. IV - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.291.960/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/4/2019.)
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