JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. De fato, há omissão no acórdão relativamente à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, que passa a ser sanada. II - Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73. De fato, a parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir pela ausência de provas a favor da parte autora, se na sentença houve procedência dos pedidos em julgamento antecipado da lide. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. III - Também quanto ao recurso especial da Fazenda estadual merece anulação o acórdão proferido no Tribunal a quo porquanto deixou de tratar de questão jurídica relevante, qual seja, o pedido declaratório formulado pela parte autora. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - Nesse contexto, diante das referidas omissões, apresenta-se violado o art. 535, II, do CPC/73. V - Diante do exposto, devem ser conhecidos os agravos em recurso especial, para, dando provimento aos recursos especiais, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, tanto da Fazenda como do contribuinte. Prejudicadas as demais alegações. VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada para o fim de dar provimento ao recurso especial da embargante nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.205.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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